Portaria 628/79

Altera o critério de atribuição de vinte e seis licenças de táxi para a cidade do Porto

Portaria 628/79

Altera o critério de atribuição de vinte e seis licenças de táxi para a cidade do Porto

Emitente: Ministério dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 27/11/1979

Altera o critério de atribuição de vinte e seis licenças de táxi para a cidade do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 628/79 de 27 de Novembro Em conformidade com a vontade expressa pela Câmara Municipal do Porto, e ouvido o Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito do Porto, procede-se, pela presente portaria, à alteração do critério de atribuição de vinte e seis licenças do contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto a favor dos motoristas de táxi que exerçam a sua actividade naquela cidade. Nesta conformidade, aproveita-se o ensejo para definir nesta sede legal os critérios de preferência entre candidatos que preencham aquele condicionalismo. Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, observar o seguinte: 1 - No concurso para atribuição de vinte e seis licenças do contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, fixado para a cidade do Porto observar-se-á a seguinte ordem de prioridades: a) Motoristas profissionais de táxi exercendo a profissão há mais de um ano na cidade do Porto; b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano; c) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. 2 - A classificação dos candidatos que gozem da prioridade prevista na alínea a) do número anterior será feita segundo o critério de tempo de exercício efectivo da profissão na condução de veículos a taxímetro na cidade do Porto. 3 - Quando o critério previsto no número anterior se revelar insuficiente, deverá ser aplicado o critério do tempo total de exercício efectivo da profissão de motorista. 4 - Na falta de concorrentes nas condições referidas no n.º 1, as licenças serão atribuídas a: a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de um ano; b) Industriais de transportes; c) Concorrentes com carta de condução. 5 - Aos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como aos do número anterior, aplicar-se-ão os critérios de classificação previstos na Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril. 6 - O presente diploma revoga a Portaria n.º 250/79, de 30 de Maio, e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério dos Transportes e Comunicações, 15 de Novembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.