Portaria 619/79

Fixa para 1980 a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro

Portaria 619/79

Fixa para 1980 a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 26/11/1979

Fixa para 1980 a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 619/79 de 26 de Novembro Atendendo a que, de acordo com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro, constitui receita do Fundo de Garantia Automóvel o montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma determinada percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguros directos do ramo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações; Considerando a proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro, o seguinte: 1 - É fixada para 1980 em 2,5% a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro. 2 - O Instituto Nacional de Seguros proporá ao Ministro das Finanças, até 31 de Outubro de cada ano, a percentagem a aplicar no ano seguinte, face à evolução da situação financeira do Fundo. Ministério das Finanças, 14 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.