Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 459/79
de 23 de Novembro
O Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, veio regulamentar devidamente e tornar aplicáveis vários aspectos contidos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1961, sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Para além de algumas disposições esclarecedoras de conceitos contidas nesta lei, aquele diploma contém normas aplicáveis à participação dos acidentes e doenças, às prestações de reparação à ocupação e admissão de sinistrados, à remição de pensões, à cobertura aos riscos e ao sistema de sanções.
De entre estas normas haverá que destacar, por serem de carácter eminentemente pecuniário, as referentes às prestações de reparação e às remições de pensões.
Note-se que, nesta matéria, algumas medidas já foram avançadas, nomeadamente através de sucessivas actualizações das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com base nos vários aumentos que se têm verificado nas remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores por conta de outrem, e, mais recentemente, através da criação do Fundo de Actualização de Pensões, destinado a assegurar eficazmente as actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho.
Neste sentido, parece de toda a justiça complementar estas medidas através de outras tendentes a minorar as dificuldades económicas com que se debatem os incapacitados por acidentes de trabalho.
Sem prejuízo de uma posterior revisão do citado Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e, até mesmo, da própria Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1961, considera-se da maior necessidade introduzir, desde já, alguns ajustamentos naquele diploma legislativo.
Nesta conformidade, e tendo em atenção o substancial aumento verificado desde 1971 nos salários mínimos auferidos pelos trabalhadores, procede-se a uma alteração considerável nos limites da retribuição base a ter em atenção no cálculo das indemnizações por incapacidades, privilegiando-se as incapacidades permanentes - reveladoras de verdadeira diminuição definitiva na capacidade de ganho do trabalhador -, sem, no entanto, deixar de atender às incapacidade temporárias.
Modifica-se, ainda, o esquema de remição de pensões, fixando limites mais consentâneos com a realidade actual e permitindo aos pensionistas dispor de um capital mais significativo.
Nestes termos:
O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: