Portaria 644/79

Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social do Porto

Portaria 644/79

Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social do Porto

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 04/12/1979

Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 644/79 de 4 de Dezembro Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social: I São integrados no Centro Regional de Segurança Social do Porto os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito: 1) Integração completa (orgânica e funcional): a) Dependentes da Direcção-Geral da Previdência: A Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito do Porto; A Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito do Porto; A Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito do Porto; A Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto; b) Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social: Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social; O Centro de Reabilitação Vocacional do Porto; A Creche e Jardim Infantil Abrigo dos Pequeninos; c) Dependentes do Instituto de Obras Sociais: A Creche, Jardim Infantil e Colónia de Férias de Matosinhos; A Creche e Jardim-de-Infância de S. Mamede de Infesta; A Creche e Jardim-de-Infância de Santo Tirso; A Colónia de Férias da Praia da Árvore; d) A delegação, no distrito do Porto, do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais; 2) Integração apenas funcional: Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social: O Lar de Monte dos Burgos; O Lar Residencial das Fontainhas; O Centro de Paralisia Cerebral do Porto. II Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito. III De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social do Porto entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. IV Enquanto os contribuintes, beneficiários, acções e serviços da Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil do Distrito do Porto não estiverem completamente integrados, a referida Caixa ficará, no que lhes disser respeito, funcionalmente integrada no Centro Regional de Segurança Social do Porto. Ministério dos Assuntos Sociais, 22 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.