Decreto-Lei 465/79

Estabelece as condições de arrendamento de residências e abonos aos militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro. Revoga os Decretos-Leis n.os 91/72, de 18 de Março, e 337/76, de 11 de Maio

Decreto-Lei 465/79

Estabelece as condições de arrendamento de residências e abonos aos militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro. Revoga os Decretos-Leis n.os 91/72, de 18 de Março, e 337/76, de 11 de Maio

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 05/12/1979

Estabelece as condições de arrendamento de residências e abonos aos militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro. Revoga os Decretos-Leis n.os 91/72, de 18 de Março, e 337/76, de 11 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 465/79 de 5 de Dezembro Considerando que, após três anos de vigência, subsistem ainda diferentes critérios de interpretação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 337/76, de 11 de Maio; Considerando ainda que, embora o seu artigo 6.º determine que por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas podem ser esclarecidos os casos omissos e as dúvidas surgidas na sua aplicação, se entende ser mais aconselhável a revogação do Decreto-Lei n.º 337/76 e a sua substituição por outro, para uma maior clareza no alcance das suas finalidades; Considerando, finalmente, ser vantajoso incluir neste diploma determinadas disposições que permitam actualizar os abonos concedidos através do Decreto-Lei n.º 91/72, de 18 de Março: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro habitarão obrigatoriamente as residências que, para o efeito, forem adquiridas ou arrendadas pelo Estado através do Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 2 - Só poderão ser adquiridas casas de habitação para residência dos chefes da missão. Art. 2.º Será aplicável ao arrendamento e mobilamento das habitações a que se refere o artigo anterior o que a seguir se dispõe: a) As habitações serão arrendadas em nome do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de as cláusulas do contrato de arrendamento serem aprovadas previamente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Não estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para residência do pessoal militar; c) Os edifícios adquiridos ou arrendados pelo Estado para residência do pessoal militar serão mobilados quando as circunstâncias o exigirem e assim for determinado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em vista os interesses do Estado, nomeadamente a economia a realizar na diminuição dos encargos relativos ao transporte das mobílias; d) Os móveis do Estado serão sempre recebidos por inventário pelos utilizadores, que zelarão pela sua conservação. Art. 3.º (transitório). Os sargentos e praças em comissão de serviço prolongado no estrangeiro poderão ser abonados de uma importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mediante requerimento do interessado, enquanto não se proceder à revisão da sua remuneração inerente à situação de deslocados no estrangeiro. Art. 4.º Os militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro terão ainda direito aos seguintes abonos: a) Importância para despesas de viagem, na ida e na volta, para si e para sua família, considerando-se incluído nesta, além da mulher, país e filhos a seu cargo legal; b) Importâncias para cobrir encargos de instalação no estrangeiro, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, na ida e na volta, a fixar por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças. Art. 5.º - 1 - Os militares que habitarem casa nos termos do artigo 1.º sofrerão nos seus proventos a dedução do valor da respectiva renda, até um quarto da sua remuneração relativa à situação de comissão de serviço prolongado no estrangeiro. 2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica ao Chefe da Missão Militar NATO, o qual, dada a categoria do cargo e a especificidade das suas funções, tem direito a habitação arrendada e mobilada pelo Estado. 3 - Mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pode o critério preconizado no número anterior ser adoptado em relação a outras entidades militares em serviço oficial no estrangeiro, desde que a categoria dos cargos e a natureza específica das funções o justifiquem. Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto neste diploma, serão suportados por conta do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas, onde serão inscritas as adequadas dotações. Art. 7.º O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal militar no estrangeiro a cujo regime de ajudas de custo se refere o Decreto n.º 42211, de 14 de Abril de 1959, mas abrange o pessoal em todos os cargos militares internacionais OTAN. Art. 8.º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente decreto-lei serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Art. 9.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 91/72, de 18 de Março, e 337/76, de 11 de Maio. 2 - Os actos administrativos executados ao abrigo dos decretos-leis agora revogados ficam cobertos legalmente pelo presente diploma. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1979. Promulgado em 12 de Novembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.