Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 65/79
de 14 de Dezembro
Dentro da política de reactivação do sector de promoção turística, tem sido votada particular atenção às delegações da Direcção-Geral do Turismo no estrangeiro, procedendo-se à sua reestruturação e à ampliação da respectiva malha de representação, tendo especialmente em vista os mercados geradores com maior incidência nos fluxos turísticos com destino a Portugal.
Nalguns países, porém, a dinâmica actuante não foi acompanhada com a desejada prontidão pela formalização institucional das respectivas representações, desajustamento cuja correcção se impõe.
Assim sucedeu relativamente à Áustria e à Itália, cujos centros ora se criam.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 545/74, de 19 de Outubro, e no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39475, de 21 de Dezembro de 1953:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: