Decreto-Lei 474/79

Altera a redacção do artigo 293.º do Decreto-Lei n.º 302/76, de 26 de Abril (Reforma Aduaneira)

Decreto-Lei 474/79

Altera a redacção do artigo 293.º do Decreto-Lei n.º 302/76, de 26 de Abril (Reforma Aduaneira)

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 14/12/1979

Altera a redacção do artigo 293.º do Decreto-Lei n.º 302/76, de 26 de Abril (Reforma Aduaneira)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 474/79 de 14 de Dezembro Como consequência das disposições legislativas que é necessário alterar devido à extinção da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 293.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, na formulação dada pelo Decreto-Lei n.º 302/76, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 293.º O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será o director-geral das Alfândegas, sendo vogais os juízes aludidos no artigo 291.º, o director do Gabinete de Estudos, um técnico de reconhecida competência do Ministério da Indústria, um professor da Universidade Técnica de Lisboa e um representante das actividades económicas, sendo os três últimos propostos, respectivamente, pelos Ministros da Indústria, da Educação e do Comércio e Turismo e nomeados pelo Ministro das Finanças. § único. É aplicável aos três últimos vogais referidos no corpo deste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Henrique Marques Videira - Acácio Manuel Pereira Magro - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha. Promulgado em 30 de Novembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.