Portaria 676/79

Estabelece as disposições regulamentares para a aplicação do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento urbano

Portaria 676/79

Estabelece as disposições regulamentares para a aplicação do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento urbano

Emitente: Ministério da Habitação e Obras PúblicasDiário da República ↗Publicado 13/12/1979

Estabelece as disposições regulamentares para a aplicação do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento urbano

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 676/79 de 13 de Dezembro A necessidade de adequar as actuais licenças de utilização de modo a satisfazer as disposições da nova legislação sobre arrendamento urbano conduz ao estabelecimento de uma disciplina quanto aos níveis de prestação da informação sobre determinadas características da construção, o qual virá permitir uma adaptação oportuna, por parte das câmaras municipais, dos actuais modelos de licenças de utilização, por forma a tornar operacional a aplicação do Decreto-Lei n.º 387/79. Contudo, não pareceu evidente uma alteração profunda dos prazos e percursos de concessão vigente, já que a correcta verificação da legislação em vigor satisfaz os objectivos pretendidos. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, que: 1.º As licenças de utilização previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), ficarão sujeitas às normas da presente portaria e à legislação geral em vigor. 2.º - 1 - As licenças de utilização para habitação passarão obrigatoriamente a conter os elementos indispensáveis de caracterização da construção, e relativamente a cada fracção: a) Categoria de habitação; b) Tipologia; c) Andar; d) Áreas bruta, útil e habitável; e) Áreas dos espaços adstritos, designando-os e indicando a natureza da sua utilização. 2 - De entre os espaços referidos na alínea e) do número anterior, em cada uma das fracções deverão individualizar-se, designadamente, as áreas dos espaços referidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, a saber: a) Área útil das varandas e sacadas; b) Área útil de terraços de uso exclusivo; c) Quota-parte da área útil de terraços de uso comum; d) Área útil de arrecadações destacadas das fracções, para uso exclusivo dos respectivos utentes; e) Área útil da garagem privativa; f) Quota-parte da área útil da garagem colectiva; g) Área útil dos espaços descobertos não pavimentados de uso exclusivo dos utentes da fracção; h) Quota-parte da área útil dos espaços descobertos não pavimentados de uso comum. 3.º Os pedidos de vistoria para concessão de licenças de utilização deverão dar entrada nos serviços camarários durante o mês seguinte ao da conclusão da obra. 4.º As câmaras municipais deverão adequar os actuais modelos de licença de utilização à inclusão dos elementos previstos na presente portaria, de acordo com o esquema tipo em anexo. Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Novembro de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. (ver documento original) Instruções para o preenchimento da ficha anexa à licença de utilização Esta ficha destina-se à prestação de informação sobre algumas características dos fogos integrados em cada prédio e deve ser preenchida tendo em conta, em relação a cada coluna, as instruções que se seguem: 1 - Designação da fracção. - Independentemente da constituição, ou não, do prédio em propriedade horizontal, deve indicar-se em cada linha as fracções autónomas destinadas a habitação, referindo simultaneamente o andar e o lado ou letra (ex.: 1.º, esquerdo, 4.º, frente, 2.º, direito, 3.º, A, 3.º, B, 3.º, C, etc.). 2 - Tipologia. - Deve indicar-se a tipologia (T(índice x); x = número de quartos de dormir) de cada habitação (ex.: casa de quatro assoalhadas - três quartos e sala -, deve indicar T(índice 3)), conforme o n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 650/15, de 18 de Novembro. 3 - Área bruta - definição. - É a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício. Indicar em metros quadrados. 4 - Área habitável - definição. - É a soma das áreas dos compartimentos de habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas. Indicar em metros quadrados. 5 - Área útil - definição. - É a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas. Indicar em metros quadrados. 6 - Área de varandas e sacadas. - Área de superfícies não encerradas em comunicação directa com o fogo, à disposição deste, e desde que sejam cobertas. As varandas e sacadas descobertas devem ser incluídas em «Terraços». Indicar em metros quadrados. 7 - Terraços. - Área de superfícies pavimentadas descobertas à disposição do fogo. Indicar em metros quadrados. 8 e 9 - Arrecadações destacadas da habitação e garagem privativa. - Indicar para cada caso a respectiva área útil em metros quadrados. 10 - Quota-parte da garagem colectiva. - Indicar em metros quadrados a quota-parte da área útil da garagem colectiva correspondente ao fogo. 11 - Espaços descobertos não pavimentados. - Área de superfícies não pavimentadas descobertas à disposição do fogo. Indicar em metros quadrados. 12 - Categoria de habitação. - Deve-se indicar a categoria de habitação de cada fogo de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro, e sua regulamentação. 13 - Observações. - Devem referir-se as indicações complementares julgadas convenientes. Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Novembro de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.