Portaria 669/79

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto

Portaria 669/79

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto

Emitente: Ministérios da Administração Interna e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 13/12/1979

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, que fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 669/79 de 13 de Dezembro Considerando que o afluxo de veículos ao Mercado Abastecedor do Porto aumentou de modo a justificar o estabelecimento de um sistema adicional simplificado de cobrança de taxas de entrada e de estacionamento; Considerando que se tem por justo proceder a uma redução dos encargos suportados pelos veículos que regular e assiduamente frequentam o mercado abastecedor; Ouvida a Câmara Municipal do Porto; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto para a Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O n.º 5.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 5.º - 1 - Nos termos da alínea e) do n.º 1.º, fixam-se os seguintes quantitativos para a taxa a que o mesmo se refere, conforme o tipo de veículo: a) 5$00 por unidade, pela entrada de triciclos; b) 5$00 por unidade, pela entrada de tractores e motocultivadores com e sem reboque; c) 10$00 por unidade, pela entrada de veículos ligeiros e utilitários; d) 20$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga de 600 kg a 3500 kg; e) 30$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga superior a 3500 kg. 2 - Os condutores dos veículos, e, nos casos em que a lei o exija, os respectivos ajudantes, não pagam qualquer taxa, mesmo que não possuam os cartões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º 3 - Poderão ser emitidos passes mensais e passes trimestrais, segundo modelos a definir pela entidade que superintender na actividade do respectivo Mercado Abastecedor, nos termos das alíneas seguintes: a) Triciclos e tractores ou motocultivadores com e sem reboque - 90$00/mês e 250$00/trimestre; b) Veículos ligeiros - 160$00/mês e 450$00/trimestre; c) Veículos de 600 kg a 3500 kg - 310$00/mês e 900$00/trimestre; d) Veículos de mais de 3500 kg - 460$00/mês e 1350$00/trimestre. 2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 27 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.