Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 71/79
de 29 de Dezembro
A consagração em decreto regulamentar da estrutura e competência dos diversos serviços que integram o Ministério da Administração Interna, com exclusão da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Serviço de Estrangeiros - regidos por legislação própria -, culmina um longo e moroso trabalho de adaptação e modernização do mais antigo departamento governamental do nosso país.
Conheceu o Ministério da Administração Interna diversas mutações nos últimos cinco anos, cuja institucionalização agora, finalmente, se conclui.
Entre elas é lícito sublinhar a desconcentração de serviços gradualmente operada, de forma a garantir o apoio às autarquias locais, viabilizando, afinal, a própria existência de um poder local forte e democrático, a que a Administração Central presta o apoio técnico, administrativo e financeiro adequado.
A desconcentração dos serviços do Ministério da Administração Interna obedeceu, pois, a uma política definida e alcançou níveis de operacionalidade próximos dos interesses autárquicos, nomeadamente através da criação dos gabinetes de apoio técnico (GAT), fixando na periferia centenas de técnicos incumbidos da prestação de apoio aos diversos agrupamentos de municípios e da reformulação das comissões de planeamento regional, viradas essencialmente para a compatibilização, a nível regional, desse apoio.
No nível central, o Ministério da Administração Interna conheceu adaptações estruturais que passaram, nomeadamente, pela institucionalização de três direcções-gerais vocacionadas para as autarquias - a Direcção-Geral de Acção Regional e Local, o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e a Inspecção-Geral de Administração Interna - e cuja articulação correcta é condição de eficácia dos órgãos externos.
A recente aprovação do diploma orgânico das comissões de coordenação regional (CCR) veio permitir a rápida conclusão dos trabalhos de regulamentação da lei orgânica do Ministério, cuidando de forma integrada da estrutura, competência e pessoal dos diversos serviços centrais e regionais.
Não se crê definitiva esta reestruturação, que se pretende eminentemente evolutiva. Mas julgam-se preenchidas as condições de momento possíveis para o desenvolvimento coerente dos trabalhos em curso, garantindo a compatibilização entre o desejável e o exequível e fornecendo os meios para a execução dos objectivos enunciados.
No presente diploma regulamentam-se, portanto, a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto), bem como o Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, que cria as comissões de coordenação regional em substituição das comissões de planeamento regional, e, ainda, a Lei n.º 10/79, de 20 de Março, que cria no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Orgânica dos serviços
SECÇÃO I
Secretaria-Geral