Outorga do contrato
Ficam os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta deve ser aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Rui Nobre Gonçalves - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 3 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º, n.º 2)
Bases do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas
I - Disposições e princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão do serviço público em regime de exclusivo tem por conteúdo o exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.
Base II
Objecto da concessão
1 - A actividade da concessão compreende a caracterização das áreas mineiras, as obras de reabilitação e a monitorização ambiental.
2 - Em especial, são objecto da concessão:
a) A inventariação e caracterização das situações enquadráveis nas classes de áreas mineiras degradadas;
b) O aprofundamento detalhado de elementos adicionais de diagnóstico quanto à natureza e extensão dos problemas existentes, quando tal seja indispensável, envolvendo trabalhos de campo para a recolha de amostras e respectivas análises, medições de caudais, volumes e quaisquer outros indicadores relevantes;
c) A caracterização geral tanto dos sistemas ecológicos em causa como das envolventes sócio-económica e cultural, designadamente a componente arqueológica, quando exista;
d) A elaboração de projectos de recuperação que garantam a máxima eficiência técnica e económica das soluções a adoptar;
e) A preparação e lançamento dos concursos de empreitada para a realização de obras no terreno, avaliação de propostas e respectiva adjudicação, acompanhamento e fiscalização da sua execução e verificação rigorosa das condições exigidas para a recepção definitiva;
f) A elaboração de planos e orçamentos anuais e por projecto, de relatórios periódicos de progresso e de prestação de contas, da documentação exigível para os necessários licenciamentos e de propostas concretas, em todas as fases, que careçam de autorização expressa do concedente;
g) Sempre que tal seja requerido, definição dos sistemas de monitorização permanente a levar a efeito, posteriormente à recuperação básica, e apresentação de sugestões ou estudos para a melhor valorização económica ulterior das áreas recuperadas.
Base III
Princípio geral
A recuperação de áreas mineiras degradadas visa a valorização ambiental, cultural, económica e regional, garantindo a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental, mediante um conjunto de intervenções assentes em níveis adequados de eficiência e qualidade e orientados por critérios de gestão empresarial.
Base IV
Regime de concessão
Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da vertente ambiental da política económica e à regularidade e continuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições do seu exercício, nos termos da lei e das presentes bases.
Base V
Prazo
A concessão terá uma duração de 10 anos, a contar da data da celebração do respectivo contrato, renovável, caso o interesse público o justifique.
II - Dos bens e meios afectos à concessão
Base VI
Estabelecimento da concessão e bens afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão:
a) Os bens que integram a concessão;
b) Todas as infra-estruturas, obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios e, em geral, quaisquer outros bens a ela directamente afectos.
2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.
Base VII
Bens e outros meios afectos à concessão
1 - Consideram-se, ainda, afectos à concessão:
a) Todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras;
b) Os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
2 - Consideram-se igualmente afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 2 da base II:
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento relacionadas com a continuidade da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada e de prestação de serviços.
3 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.
4 - A concessionária não poderá alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos afectos à concessão, salvo autorização prévia do concedente, ou tratando-se de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituição.
Base VIII
Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios
1 - Os imóveis ou quaisquer infra-estruturas relacionadas com a concessão pertencentes aos municípios ou associações de municípios poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para a actividade da concessão.
2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, serão estas devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.
III - Condições financeiras
Base IX
Financiamento
1 - A concessionária deve adoptar e executar, tanto na construção das infra-estruturas como nas demais actividades da concessão, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.
2 - O esquema referido no número anterior deve ser organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
a) As comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou comunitárias;
b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou qualquer outro título.
Base X
Despesas
1 - Consideram-se incluídos no orçamento de cada projecto de recuperação de áreas mineiras degradadas os investimentos a realizar pela concessionária, os encargos com a gestão e as despesas relativas a aquisições de serviços, assistência técnica, estudos de diagnóstico de áreas mineiras e outros, estudos e projectos de engenharia, aquisição de infra-estruturas, materiais e de equipamentos, obras de construção civil, obras de regeneração de solos e aquíferos, aquisições e expropriações de terrenos indispensáveis à recuperação ambiental, aquisição de informação e meios logísticos para o seu tratamento, deslocações, comunicações e estadas e acções de promoção, de divulgação e de formação.
2 - Os investimentos e despesas referidos no n.º 1 devem ser efectuados tendo em vista o interesse público e de acordo com critérios de eficiência empresarial e de qualidade dos serviços prestados.
IV - Acompanhamento e fiscalização da concessão
Base XI
Poderes do concedente
1 - Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente, carecem de aprovação do concedente:
a) Os planos e relatórios de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento;
c) As áreas de intervenção, bem como os projectos de recuperação ambiental.
2 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, bem como quaisquer outros com eles relacionados que lhe sejam conferidos por lei, são exercidos conjuntamente pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a faculdade de delegação na Comissão de Acompanhamento da Concessão referida na base seguinte.
Base XII
Comissão de Acompanhamento da Concessão
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Concessão (CAC) composta por cinco membros, sendo constituída por dois representantes do Ministro da Economia, um dos quais preside, um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, um representante do Ministro da Saúde e um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Os membros da CAC são designados mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior, o qual deve fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento da responsabilidade da concessionária.
3 - A CAC será coadjuvada por uma subcomissão que procederá à avaliação e acompanhamento técnicos dos estudos de caracterização, projectos de recuperação e respectivas obras de construção, planos e relatórios de monitorização, sem prejuízo do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.
4 - A Subcomissão de Avaliação é constituída por seis membros permanentes, sendo um indicado pela Direcção-Geral do Ambiente, que preside, um indicado pelo Instituto Geológico e Mineiro, um pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, um pela autoridade regional de saúde, um pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, um pela direcção regional da economia, territorialmente competente na área de localização do projecto e, ainda, eventualmente por especialistas, de acordo com especificidades ou particularidades do projecto em apreciação, designadamente por um representante do Instituto Português de Arqueologia, sempre que se verifique a existência de vestígios arqueológicos.
5 - Compete à Subcomissão de Avaliação apreciar e dar parecer sobre a qualidade e ajustamento dos projectos a executar pela concessionária, podendo solicitar pareceres de entidades externas, quando necessário.
Base XIII
Fiscalização
1 - O Instituto Geológico e Mineiro e a direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente fiscalizam o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.
3 - A concessionária deve enviar todos os anos aos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.
Base XIV
Caução referente à concessão
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor a definir no contrato de concessão, a qual corresponderá a 1% do orçamento anual.
2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deve repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.
4 - A caução só pode ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
V - Utilização do domínio público e construção das infra-estruturas
Base XV
Utilização do domínio público mineral
1 - A concessionária, no âmbito e fins do serviço público e por efeito da aprovação dos projectos de recuperação, tem o direito de utilizar o domínio público mineral e, observado o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, a faculdade de dispor dos produtos minerais ocasionalmente obtidos no quadro das acções de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.
2 - As intervenções para a caracterização e recuperação ambiental a realizar em áreas objecto de direitos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, ficam sujeitas a prévio parecer favorável do Instituto Geológico e Mineiro, ouvido o respectivo titular da concessão, tendo em vista assegurar a compatibilização do interesse público do aproveitamento racional dos recursos e da recuperação ambiental das áreas degradadas.
3 - O parecer a que se refere o número anterior pode ser acompanhado da imposição de medidas a executar pela concessionária e ou pelo titular dos direitos mineiros, considerando-se favorável o parecer, caso não seja emitido no prazo de 30 dias após a entrada do respectivo pedido no IGM, acompanhado dos elementos identificadores da intervenção a realizar.
4 - A concessionária abster-se-á de executar o plano de medidas de recuperação ambiental cuja realização, com a aprovação do IGM, seja assumida pelo titular de direitos mineiros o qual prestará àquele, para esse efeito, garantia idónea de bom cumprimento.
Base XVI
Utilização do domínio público
1 - A concessionária terá ainda o direito de utilizar outros bens do domínio público do Estado ou dos municípios em que se localizem as áreas mineiras, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação das infra-estruturas e obras da concessão, nos termos da legislação aplicável.
2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.
Base XVII
Servidões e expropriações
1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação das infra-estruturas e obras da concessão.
2 - As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta do concedente as indemnizações a que derem lugar.
Base XVIII
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à actividade da concessão.
2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.
Base XIX
Projectos de recuperação de áreas mineiras degradadas
Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação dos projectos, nos termos referidos nas bases XI e XII, considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente.
VI - Sanções
Base XX
Multas contratuais
1 - O incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão origina a aplicação de multas contratuais pelo concedente, cujo montante variará entre 500000$00 a 9000000$00, conforme a sua gravidade.
2 - É da competência dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território a aplicação das multas previstas na presente base.
3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
4 - Os limites das multas referidos no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor no continente.
5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação podem ser levantadas da caução prestada pela concessionária.
VII - Modificação e extinção da concessão
Base XXI
Trespasse de concessão
1 - A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
Base XXII
Subconcessão
1 - A concessionária não pode, salvo consentimento por parte dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
2 - O consentimento referido no número anterior deve, sob pena de nulidade, ser prévio e dado por escrito.
3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XXIII
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto na lei geral e na base IV, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.
Base XXIV
Rescisão do contrato
1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto de concessão;
b) Oposição reiterada ao exercício de fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
c) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou quaisquer obras;
d) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
e) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado;
f) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
4 - A rescisão do contrato de concessão deve ser comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Base XXV
Termo do prazo da concessão
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto na base VIII, os bens afectos à concessão reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de utilização e manutenção.
2 - A reversão ocorrerá sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria, para a qual será convocado um representante da concessionária.
3 - Do auto de vistoria deve constar obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação.
Base XXVI
Resgate da concessão
1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada, com aviso de recepção, com um ano de antecedência.
2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território entrarão em posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.
3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior.
4 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
VIII - Contencioso
Base XXVII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá o Estado celebrar convenção de arbitragem.