Portaria 402/97

Aprova o novo impresso do modelo n.º 10 e respectivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS

Portaria 402/97

Aprova o novo impresso do modelo n.º 10 e respectivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 19/06/1997

Aprova o novo impresso do modelo n.º 10 e respectivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 402/97 de 19 de Junho Mostrando-se necessária a introdução de ajustamentos nas instruções de preenchimento do modelo oficial de impresso aprovado pela Portaria n.º 51/93, de 13 de Janeiro, destinado ao cumprimento da obrigação declarativa que impende sobre as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial de IRS, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS (declaração do modelo n.º 10), a fim de melhorar o processo de leitura e tratamento dos dados declarados em suportes magnéticos, procede-se à aprovação de novo modelo de impresso e respectivas instruções de preenchimento. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o novo impresso do modelo n.º 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo. 2.º Sem prejuízo do cumprimento das novas instruções de preenchimento em caso de envio da declaração através de ficheiros em suporte informático, o modelo de impresso aprovado pela Portaria n.º 51/93, de 13 de Janeiro, poderá continuar a ser utilizado até se esgotar. 3.º No tratamento dos suportes informáticos, observar-se-ão os seguintes procedimentos: a) Os serviços da DGCI, depois de recolhido e validado com sucesso o suporte, comunicarão esse facto à entidade apresentante; b) Quando, por qualquer motivo, o suporte não puder ser recolhido informaticamente, será a entidade apresentante notificada para, em prazo não superior a 30 dias, proceder à sua substituição por outro suporte, com cominação de que, não o fazendo, a declaração será tida por não apresentada. 4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Ministério das Finanças. Assinada em 21 de Abril de 1997. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos. (ver documento original)