Portaria 403/97

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos

Portaria 403/97

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 19/06/1997

Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 403/97 de 19 de Junho Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Ministério da Justiça. Assinada em 6 de Maio de 1997. O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. ANEXO Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos

Artigo 1.º

EM VIGOR
Constituição O Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1989.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos 1 - Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos, adiante designado por Gabinete de Matosinhos, compete assegurar a orientação e o conselho a todas as pessoas residentes no concelho de Matosinhos ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que por insuficiência de meios económicos ou financeiros não tenham possibilidade de custear os serviços de consultadoria prestados por advogados. 2 - O Gabinete de Matosinhos assegura a consulta jurídica de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Estrutura e organização A organização e o funcionamento do Gabinete de Matosinhos são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Director 1 - O director é o presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, podendo ser substituído por advogado designado por aquele Conselho Distrital. 2 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o presidente da Junta de Freguesia de Matosinhos designa um funcionário, bem como o respectivo substituto, que fica incumbido da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete de Matosinhos e que assegura a necessária confidencialidade. 3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados que prestem serviço no Gabinete de Matosinhos, durante o período do seu funcionamento. 4 - Os membros do secretariado dependem hierarquicamente do presidente da Junta de Freguesia de Matosinhos e funcionalmente do director do Gabinete de Matosinhos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - A prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos no Conselho Distrital do Porto que se inscrevam voluntariamente no Gabinete de Matosinhos. 2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar consulta, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no artigo 1.º 3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas. 4 - O Gabinete de Matosinhos funciona em instalações cedidas gratuitamente pela Junta de Freguesia de Matosinhos, sita na Rua de Augusto Gomes, 313, na cidade de Matosinhos, em horário (dia e horas) a fixar pelo director.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Inscrição dos interessados 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete de Matosinhos, mediante o preenchimento de uma ficha indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços de profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta. 2 - O director, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.
Artigo 7.º
Gratuitidade A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Consulta 1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete de Matosinhos e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido. 2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete de Matosinhos e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Base de dados O Gabinete de Matosinhos poderá, com carácter rigorosamente confidencial, conservar suporte de informação que contenha dados pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Consultores e consulentes 1 - No Gabinete de Matosinhos as consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário. 2 - No Gabinete de Matosinhos funcionam uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo ao director definir as necessidades a este respeito. 3 - O escalonamento dos consultores é da competência do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a quem cabe assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local de consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas. 4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete de Matosinhos no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo o director, em casos excepcionais, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Escala 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala. 2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local de consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível. 3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Impedimentos Aos consultores do Gabinete de Matosinhos é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta: a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos; b) Acompanhar os casos fora da consulta; c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Conciliação Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Matosinhos promover a conciliação por intermédio de advogado.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Protocolos O director do Gabinete de Matosinhos pode celebrar protocolos com qualquer entidade com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Alteração do Regulamento A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete de Matosinhos, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.