Portaria 531/79

Fixa os requisitos e formalidades a preencher pela mudança de instalações das escolas de condução

Portaria 531/79

Fixa os requisitos e formalidades a preencher pela mudança de instalações das escolas de condução

Emitente: Ministério dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 03/10/1979

Fixa os requisitos e formalidades a preencher pela mudança de instalações das escolas de condução

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 531/79 de 3 de Outubro O Decreto-Lei n.º 315/79, de 20 de Agosto, fixou as normas gerais aplicáveis às novas instalações e apetrechamento das escolas de condução e reviu a moldura penal para as infracções cometidas pelos proprietários. O presente diploma surge pela necessidade de regulamentação daquele decreto-lei na perspectiva de, em pormenor, se fixarem os requisitos e formalidades a preencher pela mudança de instalações das escolas de condução. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 315/79, de 20 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1 - A autorização para mudança ou transformação de instalações das escolas de condução deve ser requerida ao director-geral de Viação com a indicação da localização das novas instalações e instruído o processo com planta, em duplicado, selada e na escala de 1:100. 2 - As instalações propostas para as escolas de condução, nos termos do número anterior, devem possuir, pelo menos, os seguintes compartimentos: a) Secretaria; b) Sala de recepção ou espera; c) Gabinete do director; d) Sala de aula teórica com, pelo menos, 20 m2 de área; e) Sala de aula técnica com, pelo menos, 20 m2 de área; f) Instalações sanitárias independentes para cada sexo. 3 - Além dos referidos compartimentos, devem as instalações estar ainda dotadas das arrecadações necessárias ao exercício da actividade da escola, bem como de, pelo menos, um vestiário. 4 - A sala de aula técnica referida na alínea e) do n.º 2 só é obrigatória nas escolas autorizadas a ministrar o ensino a candidatos a condutores profissionais. 5 - A lotação de cada sala de aula é fixada pela Direcção-Geral de Viação, não podendo exceder 30 lugares, nem: a) A correspondente a um instruendo por metro quadrado de três quartos da área da sala; b) A correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da área da mesma sala; quando esta possua arrecadação própria para o respectivo material didáctico que lhe seja contígua e de acesso directo. 6 - Quando da aplicação do disposto no número anterior resultar uma lotação máxima não correspondente a um número inteiro, este é arredondado para o que estiver mais próximo. 7 - As salas de aula devem ter cadeiras com apoios ou mesas que permitam aos instruendos sentar-se e escrever comodamente, em número correspondente à respectiva lotação, acrescido de uma unidade, destinada ao instrutor. 8 - A sala de aula teórica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte material pedagógico: a) Colecção completa de sinais de trânsito em vigor, com as seguintes dimensões mínimas: 1.º Sinais triangulares - 30 cm de lado; 2.º Sinais circulares - 20 cm de diâmetro; 3.º Sinais rectangulares - 30 cm-20 cm de comprimento e largura, respectivamente; 4.º Sinais quadrangulares - 20 cm de lado; 5.º Sinais octogonais - 10 cm de lado; 6.º Sinais de outras formas e painéis adicionais - dimensões proporcionais, seguindo as indicadas para as formas constantes nos números anteriores. b) Quadros individualizados com a forma rectangular e as dimensões mínimas de 40 cm e 25 cm de altura e largura, respectivamente, representando: 1.º O agente regulador do trânsito efectuando os sinais regulamentares; 2.º Os sinais dos condutores; 3.º As marcas rodoviárias. c) Conjunto completo de reflectores; d) Triângulo de pré-sinalização de perigo e sinal de reboque dotado de equipamento luminoso com as dimensões mínimas fixadas para os sinais triangulares e quadrangulares, respectivamente; e) Um quadro magnético ou uma mesa, articulada ou não, com as dimensões mínimas de 175 cm e 80 cm de comprimento e largura, respectivamente, contendo o desenho das vias de trânsito, cruzamentos, entroncamentos, praças, passagens de nível, com e sem guarda, e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, sinais marcados no pavimento, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito; f) Um projector de diapositivos, retroprojector ou equipamento idêntico; g) Um semáforo; h) Uma colecção de quadros ou mapas que representem os principais órgãos dos automóveis e respectivo funcionamento; i) Dispositivos representando a parte dianteira e traseira de um automóvel ligeiro equipado com todos os sistemas de iluminação e sinalização que permita a respectiva aprendizagem através do seu funcionamento; j) Um quadro negro ou dispositivo idêntico; l) Uma colecção completa de textos legais em vigor sobre o trânsito de veículos e peões; m) Extintor de incêndio. 9 - A sala de aula técnica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte equipamento pedagógico: a) Châssis de automóvel permitindo mostrar e explicar o mecanismo do veículo; b) Um motor a gasolina e outro a diesel, construídos em material transparente ou seccionados; c) Mecanismo de direcção de veículos; d) Bateria de acumuladores seccionada; e) Diferencial seccionado; f) Travões hidráulicos e de ar comprimido; g) Cilindro de motor a dois tempos e respectivo êmbolo, seccionados; h) Embraiagem seccionada; i) Caixa de velocidades seccionada; j) Equipamento de injecção de motor diesel; l) Dispositivo que reproduza circuitos eléctricos de automóvel, com os respectivos elementos essenciais. 10 - O material pedagógico referido nos números anteriores deve ser construído em material rígido que não seja facilmente deteriorável e estar em perfeitas condições de funcionamento. 11 - Os órgãos referidos nas alíneas do n.º 9 podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento. 12 - Mediante autorização da Direcção-Geral de Viação pode ser utilizado qualquer outro equipamento ou material para ministrar o ensino, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores, desde que representem uma melhoria para o ensino. 13 - No caso de simples alteração de instalações, podem ser dispensados os requisitos mínimos estabelecidos nos n.os 2 e 3, desde que essas alterações proporcionem uma melhoria das condições de ensino existentes. 14 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1, o proprietário da escola deve, no prazo de cento e oitenta dias, requerer vistoria às instalações e respectivo apetrechamento, enviando a correspondente taxa fiscal. 15 - Quando as instalações e apetrechamento propostos não obedeçam aos requisitos fixados no presente diploma, deve ser marcado novo prazo para correcção das deficiências verificadas. 16 - Os prazos referidos nos n.os 14 e 15 podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado. 17 - O incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores implica o arquivamento do respectivo processo. 18 - Aprovadas as novas instalações e apetrechamento e fixadas as respectivas lotações, deve a entidade titular do alvará da escola de condução: a) Enviar o alvará da escola e requerer o correspondente averbamento; b) Requerer a aprovação do novo regulamento; c) Enviar as taxas fiscais correspondentes às formalidades referidas nas alíneas anteriores. 19 - Por despacho do director-geral de Viação podem ser definidas as normas de utilização de material pedagógico. 20 - As dúvidas resultantes da execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações. Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.