Decreto 109/79

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro

Decreto 109/79

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 06/10/1979

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 109/79 de 6 de Outubro O presente decreto estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro. Nestes termos: Usando da faculdade concedida pela Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São concedidas, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, três remunerações aos capitais, relativas, respectivamente, aos semestres que decorrem de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979. Art. 2.º As remunerações a que se refere o artigo anterior são pagáveis a partir da entrada em vigor do presente decreto e calculadas na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14$10 por cada semestre considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA. Art. 3.º Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito. Art. 4.º As remunerações a pagar nos termos do presente decreto ficam sujeitas ao desconto de 5% de imposto sobre sucessões e doações, por avença. Art. 5.º Os valores das remunerações a que se refere este decreto são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis. Art. 6.º A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 24 de Setembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.