Lei 66/79

Educação especial

Lei 66/79

Educação especial

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/10/1979

Educação especial

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 66/79 de 4 de Outubro Educação especial A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e objectivos da educação especial ARTIGO 1.º Por educação especial deve entender-se, no presente diploma, o conjunto de actividades e serviços educativos destinados a crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico. ARTIGO 2.º A educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando deficientes físicos, motores, orgânicos, sensoriais e intelectuais. ARTIGO 3.º Para além dos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter particularmente em conta: a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais de crianças deficientes; b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional; c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação; d) A redução das limitações e do impacte provocados pela deficiência; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social; f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes, em colaboração com os serviços de formação e reabilitação profissional, com os serviços de colocação e com as oficinas protegidas no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho. ARTIGO 4.º 1 - A educação especial, no que respeita aos educandos, processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. 2 - Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento das suas estruturas, e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias. ARTIGO 5.º 1 - Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza das casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte dos estabelecimentos regulares de educação. 2 - A definição dos casos em que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos regulares de educação cabe aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais. ARTIGO 6.º 1 - Os deficientes integrados nas estruturas regulares de educação são apoiados pelos serviços de educação especial enquanto necessitem ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino. 2 - O apoio a nível do ensino superior processa-se em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando. 3 - A orientação escolar de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento é da competência da Divisão de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Básico, que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial. ARTIGO 7.º Os jovens que não possam prosseguir estudos integrados em estruturas regulares de educação devem ser encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial, onde receberão adequada formação pré-profissional, para centros de reabilitação e formação profissional e para trabalho protegido no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho, se se reconhecer a impossibilidade da sua inserção no mercado de emprego competitivo. CAPÍTULO II Organização central e regional das actividades de educação especial ARTIGO 8.º 1 - É criado na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica o Instituto de Educação Especial. 2 - O Instituto é pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 3 - O Instituto tem por objecto a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes. ARTIGO 9.º São atribuições do Instituto de Educação Especial: a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes; b) Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades do País; c) Superintender na coordenação técnica e na orientação pedagógica dos serviços de educação e do ensino especial; d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de acordo com a Lei n.º 9/79, de 19 de Março; e) Promover, com o apoio dos respectivos serviços de formação, a actualização e formação permanente de professores e técnicos em colaboração com os centros de educação especial e apoiar iniciativas particulares que visem os mesmos objectivos; f) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação e do ensino especial; g) Sensibilizar a opinião pública para os problemas do ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes ao ensino e à integração social. ARTIGO 10.º Para a prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao Instituto de Educação Especial: a) Coordenar e superintender na actividade dos serviços e instituições públicas de educação e ensino especial que nele se integrem ou dele dependam; b) Planear as acções de educação especial em coordenação com os serviços centrais e regionais relacionados com o sector; c) Dar parecer sobre os planos de acção regional e submetê-los à consideração superior; d) Assegurar a articulação harmónica dos diferentes serviços a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos; e) Estudar e propor planos de estudo e programas e formas de avaliação adequados às dificuldades individuais das crianças e dos jovens deficientes, quando integrados em escolas ou classes regulares, e assegurar a validade dos respectivos diplomas; f) Fomentar a permuta de experiências e programas realizados a nível regional; g) Organizar com regularidade acções de formação permanente de pessoal com o apoio dos demais organismos de formação; h) Colaborar nas acções de formação de pessoal de iniciativa regional ou local; i) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada; j) Apoiar financeira e tecnicamente iniciativas privadas e cooperativas de educação e ensino especial, de acordo com critérios objectivos de avaliação da sua viabilidade e eficácia fixados em diploma próprio; l) Assegurar o intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal; m) Colaborar com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar no que respeita à normalização do equipamento; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica. ARTIGO 11.º Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos de educação e ensino para crianças e jovens deficientes e exercem a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial. ARTIGO 12.º 1 - Os centros de educação especial são criados por decreto simples, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro. 2 - Os serviços e estabelecimentos públicos de educação e ensino especial são criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados. ARTIGO 13.º Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial: a) Coordenar, na respectiva área, a educação e o ensino das crianças e dos jovens deficientes; b) Gerir os serviços e estabelecimentos próprios; c) Celebrar acordos com as entidades que necessitem do seu apoio ou com outras de cujo serviço careçam; d) Elaborar programas e planos de acção e submetê-los à aprovação do Instituto de Educação Especial; e) Promover a nível regional acções de formação permanente do pessoal; f) Sensibilizar as populações no sentido do desenvolvimento de atitudes adequadas em relação aos deficientes; g) Dinamizar e apoiar, com respeito pela sua autonomia, as iniciativas locais tendentes à educação e integração de crianças e jovens deficientes. ARTIGO 14.º 1 - As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial são programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação. 2 - Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei são apoiados pelos competentes departamentos de outros Ministérios intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes, de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação, por forma a garantir uma adequada articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o Serviço de Emprego e o Sistema Unificado de Segurança Social. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias ARTIGO 15.º 1 - Os centros de educação especial existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento. 2 - O Governo procederá à revisão do Regulamento dos Centros de Educação Especial, por forma a garantir a participação democrática dos respectivos trabalhadores na sua gestão. ARTIGO 16.º 1 - Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de educação e de ensino especial ou afins no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida em relação a cada um deles a forma de articulação, designadamente no que respeita às condições de integração nos CEE da respectiva área. 2 - Não são considerados para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia cerebral. ARTIGO 17.º Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas. ARTIGO 18.º 1 - O Governo legislará, por decreto-lei, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta lei, sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal. 2 - Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviços de educação especial nos termos da presente lei mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração. ARTIGO 19.º O Governo promoverá a elaboração e apresentará à Assembleia da República até ao termo do último trimestre do ano de 1979 uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial, mantendo-se entretanto em vigor toda a legislação que não contrarie o disposto na presente lei. ARTIGO 20.º No prazo de noventa dias, ouvidas as respectivas estruturas representativas, o Governo publicará, mediante decreto-lei, o estatuto dos docentes e técnicos de educação especial, no qual se definam as respectivas carreiras, critérios de admissão, regime de trabalho e relações com o quadro geral dos funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica. ARTIGO 21.º O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1980 um programa de insenções fiscais que promova o acesso dos deficientes aos materiais didácticos necessários ao exercício do seu direito ao ensino. Aprovada em 26 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgado em 3 de Setembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.