Lei 70/79

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio

Lei 70/79

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/10/1979

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 70/79 de 13 de Outubro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, a apreensão e a proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril. Art. 2.º A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, interpretados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 75-F/77, de 28 de Fevereiro. ARTIGO 2.º São revogados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio. Aprovada em 26 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 20 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.