Diploma
EM VIGORPortaria n.º 555/79
de 22 de Outubro
Considerando que a ordenação dos candidatos nos cursos documentais exige a emissão de juízos de valor sobre as suas habilitações literárias, profissionais e curriculares;
Considerando que tal tarefa deve ser atribuída a um júri especialmente designado para o efeito;
Considerando, por outro lado, que nas condições de promoção importa alterar o modo de contagem do tempo de permanência na categoria por forma a tornar as mesmas promoções exequíveis;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/77, de 22 de Março, o seguinte:
Artigo único. São alterados os artigos 6.º e 19.º das normas provisórias de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Exército, aprovadas pela Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: