A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, é inscrita no orçamento da Secretaria Regional da Administração Pública, à qual compete processar os respectivos pagamentos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1979 constam do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional como antecipações, no que respeita às cols. 1 e 4, ou contra autos de medição, quando à col. 3.
Art. 4.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), constantes da col. 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte:
a) O primeiro processamento corresponderá a 9/12 do montante global anual, deduzido da parcela já transferida, para despesas correntes, nos termos do artigo 3.º;
b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente, nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.
Art. 5.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), constam das cols. 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 6.º As verbas constantes da col. 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, deduzida em cada município dos montantes devidos em 1979 por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978 pelo Governo da República - constantes da col. 2 - e pelo Governo Regional - inscritas na col. 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE).
Art. 7.º - 1 - As verbas inscritas na col. 4 do quadro anexo serão transferidas da forma seguinte:
a) O primeiro processamento corresponderá a 9/12 do montante global anual, deduzido dos adiantamentos já processados, para despesas de capital, nos termos do artigo 3.º;
b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente, nos dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.
2 - As verbas referidas nas cols. 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, mediante comunicação da Secretaria Regional responsável pela comparticipação, quando se trate da col. 3, e pela Secretaria Regional do Equipamento Social, nos casos da col. 2.
Art. 8.º No prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma os municípios deverão transferir para o Governo Regional o produto da cobrança do imposto de comércio e indústria, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho (OGE).
Art. 9.º Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social será definido o tipo de documentos de justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.
Aprovado pelo Governo Regional em 5 de Setembro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
QUADRO ANEXO
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.