Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 14/92
de 4 de Julho
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), estabelece, no artigo 36.º, que «a progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas».
Para dar cumprimento a tal preceito, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 te Abril) define, no seu artigo 39.º, os princípios orientadores da avaliação do desempenho, remetendo para diploma regulamentar o respectivo processo.
Dada a extrema importância da avaliação do desempenho na dignificação da carreira, o Governo optou pela forma mais solene de regulamentação.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais