Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 14-A/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Planeamento
O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, estabeleceu as bases da orgânica do novo Governo Regional, remetendo para o mesmo a definição das estruturas orgânicas dos respectivos departamentos.
Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, definiu a orgânica, atribuições e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação - SRP, que integra a Direcção Regional do Planeamento.
A actual orgânica daquela Direcção Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/93/M, de 10 de Maio, apresenta-se desajustada face:
Ao âmbito mais alargado de atribuições e competências que lhe têm vindo a ser conferidas, decorrentes, sobretudo, das reformulações introduzidas nos regulamentos que definem o processo de atribuição dos fundos estruturais, o qual assenta actualmente numa programação estratégica de médio prazo (privilegiadamente através da integração dos diversos instrumentos de política estrutural) e recorre a sistemas de gestão, acompanhamento e controlo descentralizados e eficazes e a mecanismos de avaliação;
À necessidade de reforço de coordenação das intervenções dos fundos comunitários de finalidade estrutural;
À criação do Fundo de Coesão em 1993 e respectiva aplicação a Portugal em 1994, de acordo com o previsto no Tratado da União Europeia, o qual contribui financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropoias de transportes, funcionando de acordo com regras próprias e intervindo através de apoio a projectos;
À natureza das tarefas cada vez mais exigentes em conhecimentos especializados que caracterizam actualmente as funções privilegiadas da actividade de planeamento, num contexto de globalização, em que se acentuam as interdependências a nível internacional e em que ocorrem profundas transformações económicas e sociais que deverão ser acompanhadas num posicionamento activo;
À necessidade de reforçar mecanismos que assegurem uma afectação eficiente de recursos, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e, particularmente, que promovam o aumento da eficiência e da eficácia na aplicação dos dinheiros públicos.
Pelas razões acima referidas, torna-se necessário proceder à definição da orgânica e funcionamento da Direcção Regional do Planeamento, reforçando os seus meios humanos e adoptando uma estrutura organizativa mais ajustada à natureza e complexidade das funções a desenvolver.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: