Portaria 580/79

Cria a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART)

Portaria 580/79

Cria a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART)

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 05/11/1979

Cria a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 580/79 de 5 de Novembro Considerando a necessidade de ajustar as especialidades de praças, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, às necessidades actuais do serviço e de instrução do pessoal militar da Força Aérea; Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro, é criada a especialidade de praças operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART). 2.º Os primeiros-cabos formados através da frequência do curso conjunto de operadores de circulação aérea e detecção são inscritos numa das seguintes especialidades: a) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART); b) Operadores radaristas de detecção (OPRDET). 3.º A inscrição em cada uma das especialidades referidas no n.º 2.º é feita pela Direcção do Serviço de Pessoal (DSP) em função de: a) Necessidades de serviço; b) Preferência declarada pelos alunos na fase final do curso de formação de especialistas (CFE); c) Classificação geral obtida no CFE; d) Informação de ordem vocacional, prestada pela escola ou centro de instrução com base nas classificações obtidas pelos alunos nas diversas disciplinas do CFE de operadores de circulação aérea e detecção e tendo em consideração as provas psicotécnicas prestadas. 4.º Os actuais primeiros-cabos formados nos cursos mais recentes a quem foi atribuída, a título transitório, a especialidade de operadores de circulação aérea e detecção (OPCAD) serão reclassificados pela DSP numa das especialidades indicadas no n.º 2.º, com base nos seguintes elementos: a) Averbamentos existentes nos processos respeitantes às funções de serviço desempenhadas; b) Informação dos comandos respectivos; c) Informação do serviço de instrução, quando julgada necessária pela DSP. 5.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do SCEMFA (PES). Estado-Maior da Força Aérea, 24 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.