Portaria 5/95

Cria a Alfândega de Viana do Castelo e os Postos Aduaneiros de Vila Real de Santo António, de Velas (ilha de São Jorge), da Praia (ilha Graciosa) e de São Roque (ilha do Pico) e extingue as Delegações Aduaneiras de Viana do Castelo e de Vila Real de Santo António e o Posto Aduaneiro de Beja

Portaria 5/95

Cria a Alfândega de Viana do Castelo e os Postos Aduaneiros de Vila Real de Santo António, de Velas (ilha de São Jorge), da Praia (ilha Graciosa) e de São Roque (ilha do Pico) e extingue as Delegações Aduaneiras de Viana do Castelo e de Vila Real de Santo António e o Posto Aduaneiro de Beja

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 04/01/1995

Cria a Alfândega de Viana do Castelo e os Postos Aduaneiros de Vila Real de Santo António, de Velas (ilha de São Jorge), da Praia (ilha Graciosa) e de São Roque (ilha do Pico) e extingue as Delegações Aduaneiras de Viana do Castelo e de Vila Real de Santo António e o Posto Aduaneiro de Beja

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 5/95 de 4 de Janeiro Considerando que a vivência de aplicação do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro - Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas -, aconselha graduais ajustamentos estruturais em resultado do exercício da competência dos serviços face a novas realidades decorrentes do funcionamento do mercado interno, de forma a melhor acompanhar a evolução do processo económico e fiscal com celeridade e aproximação aos agentes económicos: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 286/94, de 14 de Novembro, o seguinte: 1.º São criados a Alfândega de Viana do Castelo e os Postos Aduaneiros de Vila Real de Santo António, de Velas (ilha de São Jorge), da Praia (ilha Graciosa) e de São Roque (ilha do Pico). 2.º São extintos as Delegações Aduaneiras de Viana do Castelo e de Vila Real de Santo António e o Posto Aduaneiro de Beja. 3.º São rectificados os anexos I e II a que se referem os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro. Ministério das Finanças. Assinada em 29 de Novembro de 1994. Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. ANEXO I (a que se refere o artigo 40.º) (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 41.º) (ver documento original)