Diploma
EM VIGORDecreto n.º 116/79
de 2 de Novembro
Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, o pessoal que presta serviço na secretaria da Comissão Constitucional goza do mesmo estatuto, direitos e regalias estabelecidos para o pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça;
Considerando os reajustamentos das categorias e vencimentos dos funcionários de justiça a que procedeu o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro;
Considerando as alterações determinadas pelo estabelecido nos artigos 8.º, n.º 1, 15.º, 16.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, quanto às categorias de técnico superior principal, telefonista, motorista e contínuo;
Considerando que a prática do funcionamento dos serviços permite a redução de alguns lugares de certas categorias previstas no quadro do pessoal dos serviços de apoio e da secretaria da Comissão Constitucional:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte: