Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A
Objectivos das medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA) e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) e as condições de atribuição das ajudas neles previstas.
Considerando que, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio de 2000-2006, foi aprovado o Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA);
Considerando que o referido Programa contempla, no eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», um conjunto de medidas destinadas aos sectores da agricultura e das pescas, cujos objectivos são promover o desenvolvimento sustentado em zonas rurais, incentivar a modernização, promover a diversificação do sector agro-florestal, apoiar o desenvolvimento das pescas e o ajustamento do esforço de pesca;
Considerando que os Decretos-Leis n.os 163-A/2000 e 224/2000, de 27 de Julho e de 9 de Setembro, respectivamente, restringem ao território continental as condições gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» (AGRIS) e do Programa Operacional Pesca (MARÉ);
Considerando que, em 24 de Janeiro, foi aprovado, no âmbito do Comité de Estruturas Agrícolas e Desenvolvimento Rural (Comité STAR), o Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu), que contempla um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento agrícola e rural da Região, designadamente indemnizações compensatórias, medidas agro-ambientais, florestação de terras agrícolas e reforma antecipada na agricultura;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, veio definir as condições de aplicação, no território continental, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, instrumento equivalente ao PDRu para a Região Autónoma dos Açores;
Considerando a necessidade de se estabelecerem, na Região Autónoma dos Açores, as condições gerais de aplicação do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), nomeadamente das medidas que estão previstas no âmbito do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu);
Considerando que estão definidas como entidades pagadoras, no âmbito dos regimes de ajudas acima referidas, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no que respeita à intervenção «Indemnizações compensatórias», que integra o PDRu, e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), relativamente a todas as restantes;
Considerando, finalmente, que se reveste de interesse específico regional a correcta aplicação destes instrumentos, nomeadamente no que se refere às condições de aplicação dos apoios financeiros, estabelecimento legal das obrigações a assumir pelos beneficiários e mecanismos de actuação, em casos de incumprimento:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: