Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/2001
de 21 de Junho
O princípio do pragmatismo, que complementa, na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril, o princípio do humanismo, leva ao reconhecimento da importância de se desenvolverem programas e medidas que contribuam para a redução de riscos e a minimização de danos do consumo de drogas.
Nessa mesma Estratégia Nacional assume-se, desde logo, que não se trata de desistir do tratamento dos toxicodependentes, mas sim de estruturar um novo tipo de intervenção, que seja complementar das estratégias de prevenção primária, de tratamento e de reinserção. É também objectivo inalienável a procura de preservação das condições de saúde da sociedade, para o que se devem desenvolver todas as medidas tendentes à redução da procura de drogas.
Estes princípios basilares têm vindo a ser prosseguidos, tanto ao nível da sua concretização prática, como ao nível de enquadramento jurídico e de compromissos, nomeadamente pela recente aprovação dos 30 Objectivos na Luta contra a Droga e a Toxicodependência e posterior aprovação do Plano de Acção Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004.
A comunidade internacional tem também reconhecido a necessidade de se adoptarem novas abordagens, nomeadamente quanto à melhoria da assistência a quem abusa de drogas, tal como se refere na Resolução n.º 43/3, aprovada pela Comissão de Estupefacientes da ONU na sua 45.ª sessão, em Março de 2000, onde se assume que os Estados membros devem definir estratégias de multiplicar e de tornar acessíveis os serviços que possam ajudar quem abusa da droga, de modo a promover a redução de riscos para a sua saúde e para a saúde pública.
Não é de estranhar, por isso, que os programas e estruturas sócio-sanitárias regulados pelo presente diploma tenham por base o desejo último de potenciar o tratamento, mediante a procura de uma maior aproximação entre os potenciais utentes dessas estruturas e os vários serviços de tratamento. E não é também menos verdade que este diploma apenas se justifica como complementar de todas as outras políticas, sendo que a prioridade continua a ser a aposta na prevenção, a todos os níveis.
A este respeito segue-se de perto a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e o Plano de Acção da União Europeia contra a Droga (2000-2004), aprovada em Santa Maria da Feira em Junho de 2000, o qual deixa margem suficiente aos Estados membros para adequarem as suas políticas aos seus contextos e problemas específicos.
Alguns dos instrumentos previstos têm já uma ampla base de experimentação, mesmo em Portugal, pelo que se trata agora de promover o seu enquadramento normativo e integração num sistema global e coerente, clarificando os termos e as bases em que os agentes podem desenvolver a sua actividade, subordinados a avaliação e controlo sistemáticos e tendo como objectivos nucleares a protecção da saúde pública e da saúde individual, em estreita correlação com a clara intenção de sensibilização e encaminhamento para o tratamento.
Paralelamente, em face da degradação existente em muitos casos de toxicodependência e procurando dar resposta aos consumos de novo tipo, nomeadamente de drogas sintéticas, abre-se a possibilidade da criação de programas inovadores no contexto português, ao mesmo tempo que se viabiliza a estruturação de redes nacionais de redução de riscos.
Subjacente a todos os programas e instrumentos está a atribuição às autarquias locais e entidades particulares de um papel mais activo, num envolvimento de parcerias e de cooperação que se considera vantajoso, responsabilizante e capaz de tocar mais de perto os destinatários finais.
Considerando-se a importância das medidas previstas, e porque se inserem numa problemática que muito preocupa os Portugueses, para a qual é necessário apelar ao empenho e participação de toda a sociedade, foi o projecto de diploma colocado à discussão pública. Essa discussão permitiu clarificar conceitos, suscitar o debate e a reflexão e melhorar o texto final.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais