Portaria 636/2001

Cria a zona de caça municipal de Celorico de Basto (processo n.º 2547-DGF) e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico de Basto

Portaria 636/2001

Cria a zona de caça municipal de Celorico de Basto (processo n.º 2547-DGF) e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico de Basto

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/06/2001

Cria a zona de caça municipal de Celorico de Basto (processo n.º 2547-DGF) e transfere a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico de Basto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 636/2001 de 26 de Junho Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Celorico de Basto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Celorico de Basto (processo n.º 2547-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico de Basto, com o número de pessoa colectiva 680009042 e sede na Praça do Cardeal D. António Ribeiro, Britelo, Celorico de Basto. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos no município de Celorico de Basto, com a área de 17403 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 23% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 7% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido. 6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Junho de 2001. (ver planta no documento original)