Portaria 370/97

Define o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias

Portaria 370/97

Define o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e das FinançasDiário da República ↗Publicado 06/06/1997

Define o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 370/97 de 6 de Junho O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, no seu artigo 3.º, instituiu o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias, habilitando os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças a definirem, por portaria, o seu valor, impondo apenas como limite mínimo metade da ajuda de custo no estrangeiro para os mesmos postos e categorias. Colhida alguma experiência de participação de forças portuguesas em missões internacionais de paz, cumpre definir a tabela de valores de suplemento de missão adequada às missões e às capacidades financeiras do Estado Português, em geral, e das Forças Armadas, em particular. Assim, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º O suplemento de missão a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, é o constante da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º O suplemento de missão é diário, pago mensalmente. 3.º O militar pode optar por receber o suplemento de missão conjuntamente com o vencimento, remuneração, retribuição monetária ou compensação financeira a que tiver direito, ou separadamente e pago em numerário no local da missão sempre que tal seja possível. 4.º Sempre que a missão seja superior a 60 dias, o militar pode requerer o abono antecipado à data da partida, por conta do suplemento referente ao último mês de missão, até ao montante de 15 dias de suplemento de missão. 5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças. Assinada em 15 de Maio de 1997. O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. TABELA A QUE SE REFERE O N.º 1.º Oficiais generais ... 18000$00 Capitão-de-mar-e-guerra, coronel ... 17000$00 Outros oficiais superiores (ver nota a) ... 16000$00 Primeiro-tenente, capitão (ver nota a) ... 14400$00 Oficiais subalternos e aspirante a oficial ... 14150$00 Sargento-mor e sargento-chefe ... 13900$00 Outros sargentos ... 13000$00 Praças ... 12050$00 (nota a) Recebe valor idêntico ao de capitão-de-mar-e-guerra, coronel se for o comandante das forças portuguesas na missão.