Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 141/97
de 6 de Junho
A construção e exploração do património nacional, sendo um factor de importância fundamental na modernização do País, não se esgota num único instrumento legislativo nem nas competências de uma entidade isolada. Com efeito, torna-se necessária uma visão integrada onde se destaquem o novo plano rodoviário nacional e um novo estatuto das estradas nacionais. Mas, para tanto, é necessário que as instituições que vão pôr em prática este novo quadro legislativo possam fazê-lo de acordo com modelos mais ágeis e operativos.
Está neste caso a Junta Autónoma de Estradas (JAE), cujo quadro jurídico-funcional se vem revelando desadequado à multiplicidade de tarefas que estão a seu cargo e que vão das tarefas típicas de uma autoridade rodoviária nacional, passando pelos projectos, expropriações, lançamento de concursos, construção, exploração, conservação de estradas, gestão do tráfego, à tutela dos empreendimentos concessionados ou as áreas de serviço, atribuições que se procura agora redefinir de modo sistemático. A prática vem evidenciando a necessidade de permitir que a JAE possa seguir novos modelos de gestão.
Entendeu-se desde já útil e necessário proceder a esta alteração à Lei Orgânica da JAE, permitindo que esta possa, no âmbito das suas atribuições e competências, articular-se com outras sociedades de capitais públicos. Com este novo instrumento, não faz sentido a manutenção de certas figuras criadas noutro contexto: estão neste caso os coordenadores de empreendimentos, que se justificaram numa situação de concentração de competências da JAE, mas cuja existência é dispensável com o aparecimento de novas entidades encarregadas de as prosseguir por outros meios.
Assim:
Nos tempos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: