Decreto-Lei 143/97

Altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)

Decreto-Lei 143/97

Altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 06/06/1997

Altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 143/97 de 6 de Junho O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, sob a forma de instituto público, sucedendo à anterior corporação geral de pilotos, com as atribuições de instalação, manutenção e desenvolvimento dos departamentos de pilotagem nos diferentes portos do País, explorando, em regime de exclusivo, o serviço de pilotagem marítima e fluvial. No contexto da reestruturação organizacional das instituições do sector marítimo-portuário, que se encontra em fase de preparação, prevê-se, para breve, a extinção do INPP e a integração das respectivas atribuições noutras instituições públicas a criar. Contudo, os recentes acontecimentos que vieram a público e que envolvem o próprio funcionamento do INPP exigem que o Governo tome uma medida pontual no sentido de garantir o regular funcionamento deste Instituto, bem como o de restabelecer a confiança de todos os agentes económicos envolvidos neste importante sector da economia nacional. Importa, por isso, neste momento dotar o INPP com um novo modelo de gestão para este período transitório. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) O conselho directivo; b) ... c) ... 2 - São serviços do INPP: a) Os serviços administrativos; b) Os serviços técnicos de apoio. 3 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os auxiliares do serviço de pilotagem.
Artigo 10.º
[...] O conselho directivo é o órgão de gestão do INPP, com as competências definidas no artigo 12.º

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - O conselho directivo é nomeado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais. 2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado. 3 - Os membros do conselho directivo têm direito à remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] Compete ao conselho directivo: a) Dirigir e coordenar toda a actividade do INPP; b) Elaborar os regulamentos internos do INPP, submetê-los à aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e zelar pelo seu cumprimento; c) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os planos de actividades e o orçamento, o relatório e a conta de gerência; d) Fiscalizar e inspeccionar os serviços técnicos e administrativos dos departamentos; e) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal; f) Estudar e propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem; g) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis; h) Praticar os demais actos referentes às atribuições do INPP que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Competência do presidente Compete especialmente ao presidente do INPP: a) Convocar e presidir ao conselho directivo; b) Assegurar as relações do INPP com o Governo e com os organismos da Administração Pública; c) Convocar reuniões conjuntas do conselho directivo com as comissões administrativas dos departamentos sempre que o julgar conveniente; d) Representar o INPP em juízo e fora dele.

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando for requerido pelos dois vogais. 2 - O conselho directivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade. 4 - As deliberações do conselho directivo são registadas em acta e assinadas pelos membros presentes na reunião.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
A epígrafe da secção I da divisão II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «DIVISÃO II [...] SECÇÃO I Conselho directivo»
Artigo 3.º
São revogados os artigos 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 22 de Maio de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Maio de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.