Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2001/M
Estabelece as condições gerais de aplicação da medida n.º 2.2, «Pescas e aquicultura», do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
O Quadro Comunitário de Apoio para o período de vigência 2000-2006 (QCA III) prevê para as intervenções estruturais comunitárias relativas à Região Autónoma da Madeira um Programa Operacional Plurifundos, no qual se insere um eixo prioritário de consolidação da base económica regional e social da Região, do qual faz parte uma intervenção operacional para o sector da pesca, a medida «Pescas e aquicultura», código n.º 2.2, adiante designada por MAR-RAM.
Esta medida assenta o seu âmbito de actuação na racionalização do esforço de pesca e na maximização do valor acrescentado do sector, no reforço da competitividade, no fortalecimento do tecido empresarial e na qualificação técnica, económica e científica, visando consolidar e reforçar os resultados já induzidos pelas acções comunitárias anteriores.
Neste contexto, reforça-se a actuação horizontal da gestão concertada do instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1263/99, do Conselho, de 21 de Junho, e regulamentado pelo Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas.
Importa, pois, definir o quadro legal regulador do MAR-RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea e) do artigo 228.º da Constituição e, ainda, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: