Portaria 818/88

Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Portaria 818/88

Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 27/12/1988

Determina que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 818/88 de 27 de Dezembro As acções de educação especial, reabilitação vocacional, paralisia cerebral e orientação e intervenção psicológica, desenvolvidas pelos serviços e estabelecimentos de segurança social, assumem especial relevo no contexto de respostas ao meio envolvente. Essas actividades são asseguradas essencialmente por pessoal docente requisitado ao Ministério da Educação, facto que ocasiona a quebra de estabilidade e continuidade de acção pedagógica que se requer em áreas com especificidades muito próprias, findo o período de três anos legalmente permitido pelas regras de mobilidade regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com evidentes prejuízos para os utentes dos referidos serviços e estabelecimentos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho: Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que as requisições de pessoal docente vinculado ao Ministério da Educação para as áreas de Educação Especial, Reabilitação Vocacional, Paralisia Cerebral e Orientação e Intervenção Psicológica dos serviços e estabelecimentos do sector da Segurança Social não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Educação e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 15 de Dezembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.