Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 473/88
de 22 de Dezembro
Com o fim de assegurar uma maior protecção à indústria nacional, Portugal aplica, relativamente a um conjunto de produtos industriais, direitos aduaneiros mais elevados do que os da Pauta Aduaneira Comum, no que se refere a países terceiros, e mantém ainda, face à Comunidade, direitos residuais.
Para alguns daqueles produtos, verifica-se que a produção nacional não consegue ainda satisfazer as necessidades da indústria utilizadora, que, por esse motivo, tem de recorrer à importação.
Não obstante os desarmamentos pautais, previstos nos artigos 190.º e 197.º do Acto de Adesão, já efectivados, os direitos que incidem sobre aqueles produtos situam-se ainda a níveis elevados, situação que, a manter-se, constituiria penalização não desejável para a indústria utilizadora.
Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança dos direitos aplicáveis às importações das Comunidades, nos termos, respectivamente, do artigo 192.º e do Protocolo n.º 3 do Acto de Adesão, bem como a possibilidade, conferida pelo artigo 201.º daquele Acto, de modificar os direitos aduaneiros face a países terceiros, desde que tal se traduza numa aproximação à Pauta Aduaneira Comum.
Não sendo, contudo, aconselhável tomar medidas que, de algum modo, possam dificultar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria produtora, considera-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente mas apenas de proceder, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão, à sua suspensão temporária.
Tendo sido, neste sentido, já publicados os Decretos-Leis n.os 84/87, de 24 de Fevereiro, 258/87, de 26 de Junho, e 379/87, de 17 de Dezembro, impõe-se agora abranger outros produtos a que a produção nacional não consegue dar plena satisfação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: