Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 469/88
de 17 de Dezembro
Na última década, as necessidades de assistência médica das populações prisionais, sobretudo das oriundas dos grandes centros urbanos, sofreram grande alteração, exigindo dos serviços prisionais soluções novas e adequadas, com vista à sua satisfação.
As questões de saúde de maior acuidade colocam-se aos níveis psiquiátrico e da toxicodependência, obrigando à existência de serviços altamente especializados.
As estruturas de saúde da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais têm de responder a essas novas realidades, procurando melhorar os serviços existentes de modo que, em cada momento, se disponha de capacidade de resposta para os problemas colocados, os quais não podem ser tratados, atenta a sua especificidade e as questões de segurança que muitas vezes os rodeiam, fora do âmbito dos serviços prisionais.
Pretende-se, ainda, assegurar uma salutar e benéfica cooperação técnica entre a unidade de psiquiatria ora criada e outros organismos congéneres. É de salientar que pertencerá ao Ministério da Saúde a tutela inspectiva, como ocorre com os restantes estabelecimentos hospitalares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: