Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001
A Assembleia Municipal de Almeirim aprovou, em 20 de Outubro de 2000, o Plano de Urbanização de Almeirim.
O referido Plano revoga o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 (suplemento), de 25 de Fevereiro de 1992, alterando ainda o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 1 de Junho.
A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.
O Plano de Urbanização está sujeito a ratificação por introduzir alterações ao Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente no que se refere à classificação de solos e à reserva de áreas destinadas a habitação de custos controlados, nas zonas de expansão de Almeirim.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 5.º do Regulamento, em virtude de o seu conteúdo não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências consagrada no n.º 1 do artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Importa salientar que da conjugação das disposições constantes do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 57.º, por um lado, e do artigo 59.º, por outro, resulta que está prevista para as zonas HRE, HRF e HRG a elaboração de planos de pormenor, mas que, até tal suceder, se aplicam os índices urbanísticos constantes do artigo 59.º do Regulamento.
De notar ainda que a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento industrial, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, complementado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Maio, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o artigo 5.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE ALMEIRIM
PARTE I
Das disposições gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições comuns, forma e articulação com outros planos, objectivos, definições de conceitos