Diploma
EM VIGORPortaria n.º 618/2006
de 23 de Junho
A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece, no seu artigo 4.º, as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas.
Face à existência de bancos de bivalves no estuário do rio, tem vindo a ser praticada a captura destes recursos com a utilização de uma ganchorra manobrada por força manual, com a ajuda de um sarilho a partir de uma embarcação fundeada, muito embora a utilização desta arte não esteja contemplada no referido artigo 4.º
Esta actividade tem uma certa importância sócio-económica para a comunidade piscatória da Trafaria, pelo que se considera que a legalização do uso desta arte possibilita um melhor acompanhamento desta actividade por parte do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, bem como a realização de estudos que permitam assegurar a gestão dos recursos e a sustentabilidade da pesca.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Lisboa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:
1.º São aditados a alínea j) ao n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 19.º-B ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 900/95, de 17 de Julho, e 892/2000, de 27 de Setembro, com a seguinte redacção:
«