Portaria 622/2006

Cria a zona de caça municipal de Sangalhos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Sangalhos (processo n.º 4299-DGRF)

Portaria 622/2006

Cria a zona de caça municipal de Sangalhos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Sangalhos (processo n.º 4299-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/06/2006

Cria a zona de caça municipal de Sangalhos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Sangalhos (processo n.º 4299-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 622/2006 de 23 de Junho Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Anadia: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Sangalhos (processo n.º 4299-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Sangalhos, com o número de pessoa colectiva 501648992, com sede em Sangalhos, 3781-908 Sangalhos. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aguim, Arcos, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Moita, Sangalhos, Tamengos e Vila Nova de Monsarros, município de Anadia, com a área de 4709 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Junho de 2006. (ver documento original)