Lei 22/2006

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal

Lei 22/2006

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/06/2006

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 22/2006 de 23 de Junho Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto, sentido e extensão da autorização legislativa 1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da redução do capital social de entidades comerciais, designadamente sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social de entidades comerciais; b) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para apreciar a oposição dos sócios ou credores à redução do capital social, sempre com garantia de impugnação judicial das decisões; c) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados, nos termos da alínea anterior.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Duração da autorização legislativa A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 18 de Maio de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 7 de Junho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 7 de Junho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.