Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 39/88
de 10 de Novembro
Em diversos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social acha-se previsto o cargo de director de estabelecimento de infância e juventude, sem que estejam fixados os respectivos critérios de preenchimento, tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.
Constata-se, por outro lado, que têm vindo a ser meritoriamente exercidas as funções de direcção de estabelecimentos previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto, por pessoal não compreendido na área de recrutamento fixada no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, mas cuja experiência profissional interessa aproveitar.
Verifica-se, ainda, que em diversos centros infantis, para além das duas valências que normalmente comportam, dirigidas à primeira e à segunda infâncias, funcionam, justapostas, salas de actividades de tempos livres, cuja capacidade, previamente fixada, deve ser considerada em ordem a que, adicionada à do correspondente centro infantil, determinem, ambas, o nível de remuneração do respectivo director.
Nota-se, finalmente, um erro a corrigir na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma regulamentar supramencionado, que deverá passar a referir-se à capacidade compreendida entre 75 e 150 utentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: