Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 433/88
de 21 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que introduz importantes alterações no regime das carreiras técnica superior e técnica, veio também revalorizar a remuneração dos respectivos técnicos, bem como dos chefes de repartição e chefes de secção, que passam a ser remunerados, respectivamente, pelas letras D e G da tabela geral da função pública.
Existe nalguns estabelecimentos e serviços integrados no Ministério da Saúde a categoria de chefe de serviços administrativos hospitalares, remunerada pela letra G da referida tabela, categoria que, no contexto geral das carreiras da função pública, pode ser considerada uma carreira especial.
Verifica-se, no entanto, que as funções dos chefes de serviços administrativos são análogas às dos chefes de repartição, quer pelo conteúdo funcional do cargo, quer pelas responsabilidades que lhes estão cometidas.
Assim, em termos de justiça e atendendo à hierarquia, que faz depender os chefes de secção dos chefes de serviços administrativos hospitalares, é manifestamente incorrecto que estes continuem a ser remuneradas pela letra G, em pé de igualdade com os chefes de secção.
De igual modo se entende que os mesmos chefes de serviços administrativos hospitalares devem gozar de isenção de horário de trabalho atribuída por lei aos chefes de repartição e chefes de secção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: