Decreto Regulamentar Regional 72/88/A

Aprova a execução da variante à estrada regional n.º 1-1.ª, em Ponta Delgada e Lagoa, ilha de São Miguel, 2.ª fase

Decreto Regulamentar Regional 72/88/A

Aprova a execução da variante à estrada regional n.º 1-1.ª, em Ponta Delgada e Lagoa, ilha de São Miguel, 2.ª fase

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional de Obras Públicas e EquipamentoDiário da República ↗Publicado 18/11/1988

Aprova a execução da variante à estrada regional n.º 1-1.ª, em Ponta Delgada e Lagoa, ilha de São Miguel, 2.ª fase

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 72/88/A Estando em curso a elaboração de estudos relativos ao projecto de execução da variante à estrada regional n.º 1-1.ª, em Ponta Delgada e Lagoa, ilha de São Miguel, 2.ª fase, o Governo Regional entende ser conveniente que para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver sejam decretadas determinadas medidas preventivas. O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica, plenamente, a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Sujeição a medidas preventivas 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidas as Câmaras Municipais de Ponta Delgada e de Lagoa, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas; h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; i) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos; l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectam a integridade e características da área delimitada. 2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social, a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas (São Jorge), em 21 de Setembro de 1988. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. (ver documento original)