Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/88/M
Criação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira
As questões que a problemática da habitação suscitam hoje, designadamente no domínio sócio-económico, são de grande complexidade e dimensão, continuando a exigir preocupação política e governativa dos órgãos de governo próprio desta Região.
O Governo Regional da Madeira tem vindo, no âmbito das suas atribuições constitucionais, dentro dos meios disponíveis e das suas possibilidades materiais e técnicas, não só a adoptar uma acção política programada e contínua neste domínio como igualmente a afectar no mesmo parte substancial dos seus recursos financeiros. Esta intervenção tem incidido de modo acentuado na construção directa de novos fogos para habitação, mas também no apoio para reconstrução e reparação de imóveis degradados (PRID) - sendo, neste aspecto, exemplo relevante o trabalho de reconstrução do Ilhéu de Câmara de Lobos - e ainda nos empreendimentos promovidos pelas cooperativas de construção e habitação da Região.
Tem, como é evidente, o Governo desta Região Autónoma consciência da existência do preceito constitucional consagrado no artigo 65.º da lei fundamental, o qual estatui que «todos têm direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto [...]».
Todavia, a resolução e a satisfação prática de tais disposições programáticas, de discutível inserção no texto constitucional, afigura-se tarefa difícil.
Na verdade, a carência de habitações dignas disponíveis, em quantidade e com custos ou rendas acessíveis aos vários estratos sociais da Região, impõe por isso uma acção conjugada, empenhada e integrada da Administração e dos administrados e suas organizações, enquanto não se alterar, de fundo, medidas demagógicas em tempos adoptadas no domínio da habitação e cujos resultados catastróficos estão à vista.
Para resolver com realismo tão cadente questão crê o Governo que se torna ainda necessária a adopção nacional de iniciativas legislativas de outra ambição, bem como o reforço de disponibilidades financeiras do sector público que, em suma e conjugadamente, façam surgir no mercado habitacional maior número de habitações.
Verifica-se para já - e daí o objectivo do presente diploma - a conveniência em concentrar meios e dispor especificamente de um departamento do Governo, dotando-o de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio, capaz de prosseguir, assim, uma acção ainda mais determinada e eficaz no domínio da construção e reparação de imóveis, na definição de concessões dos respectivos apoios financeiros e seu controle e na gestão e alienação do património habitacional da Região Autónoma.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: