Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos:
«Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.