Decreto Regulamentar 43/88

Altera o Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, no sentido de regulamentar o exercício de actividade de operador portuário de superintendência de cargas

Decreto Regulamentar 43/88

Altera o Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, no sentido de regulamentar o exercício de actividade de operador portuário de superintendência de cargas

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 23/11/1988

Altera o Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, no sentido de regulamentar o exercício de actividade de operador portuário de superintendência de cargas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 43/88 de 23 de Novembro A alteração do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, feita através do Decreto-Lei n.º 366/88, de 14 de Novembro, impõe, na parte aplicável, a reformulação do Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e o operador portuário de superintendência de cargas prestarão caução no montante de um terço dos valores previstos nos números anteriores. Art. 19.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e o operador portuário de superintendência de cargas pagarão uma taxa igual a um terço das taxas fixadas no número anterior. Art. 20.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Ao operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência e ao operador portuário de superintendência de cargas será exigido, como requisito necessário ao licenciamento, o capital social correspondente a um terço dos fixados no n.º 1. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1988. Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins. Promulgado em 5 de Novembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Novembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.