Decreto Regulamentar 42/88

Altera o artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro (altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo)

Decreto Regulamentar 42/88

Altera o artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro (altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo)

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 23/11/1988

Altera o artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro (altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 42/88 de 23 de Novembro Com a extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, parte das atribuições que competiam àquele organismo, em matéria de gestão e estruturação fundiária, passaram a ser da competência da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. Necessário se torna, pois, proceder à alteração na estrutura orgânica daquela Direcção Regional, tendo em vista adequá-la às novas funções que lhe foram cometidas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

EM VIGOR
Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária 1 - O Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária, dirigido por um director de serviços, compreende as seguintes divisões: a) Gestão Fundiária; b) Estruturação Fundiária. 2 - À Divisão de Gestão Fundiária compete: a) Coordenar e controlar a gestão e aproveitamento dos solos das propriedades rústicas expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária e assegurar o apoio jurídico, garantindo a salvaguarda e gestão dos interesses do Estado, bem como o cumprimento das suas responsabilidades financeiras; b) Assegurar a execução das medidas definidas no âmbito do arrendamento rural, níveis e aproveitamento de solos e outras modalidades de exploração; c) Proceder à colheita, organização e processamento de todos os dados tendentes à fixação das indemnizações previstas nas leis da reforma agrária; d) Proceder à avaliação e dar parecer sobre a aquisição de prédios rústicos por parte do Estado. 3 - À Divisão de Estruturação Fundiária compete: a) Assegurar a elaboração de proposta de medidas legislativas mais adequadas no âmbito da estruturação fundiária; b) Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rentabilidade dos factores de produção; c) Promover e coordenar operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas e incentivar as iniciativas de natureza privada; d) Proceder aos estudos necessários para facultar a propriedade da terra aos agricultores exploradores directos e acompanhar os processos no sentido da rápida titularidade das propriedades adquiridas pelos mesmos; e) Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum. Art. 2.º O quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro, é complementado pelo quadro anexo a este diploma, do qual faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1988. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro. Promulgado em 5 de Novembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Novembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Quadro anexo (ver documento original)