Portaria 774/88

Fixa o preço mínimo de entrada de batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1988 e 31 de Março de 1989

Portaria 774/88

Fixa o preço mínimo de entrada de batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1988 e 31 de Março de 1989

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 02/12/1988

Fixa o preço mínimo de entrada de batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1988 e 31 de Março de 1989

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 774/88 de 2 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O preço mínimo de entrada de batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1988 e 31 de Março de 1989 é fixado em 18$50/kg. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1988. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo. Assinada em 26 de Outubro de 1988. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.