Portaria 773/88

Estabelece as normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de Outubro, no que respeita às receitas próprias provenientes da venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços

Portaria 773/88

Estabelece as normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de Outubro, no que respeita às receitas próprias provenientes da venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços

Emitente: Ministérios das Finanças e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 02/12/1988

Estabelece as normas reguladoras da aplicação do Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de Outubro, no que respeita às receitas próprias provenientes da venda das publicações editadas pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 773/88 de 2 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de Outubro, autorizou a Direcção-Geral de Concorrência e Preços a efectuar vendas de publicações editadas pela mesma entidade e inerentes ao exercício das suas competências nos termos de normas regulamentadoras da sua aplicação, estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo. Nestes termos, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, nomeadamente o regime a que se encontram sujeitos os organismos dotados apenas de autonomia administrativa, na parte em que são obrigados a elaborar orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º As receitas próprias da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, resultantes das vendas das publicações editadas pela mesma entidade e inerentes ao exercício das suas competências, serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «Contas de ordem» do Orçamento do Estado, mediante guias passadas pelo serviço competente da mesma Direcção-Geral e em nome do respectivo conselho administrativo. 2.º Um exemplar das referidas guias averbado do pagamento deve ser enviado à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro. 3.º As importâncias requisitadas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo da Direcção-Geral de Concorrência e Preços. Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo. Assinada em 16 de Novembro de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.