Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 444/88
de 2 de Dezembro
A aceleração do processo de desenvolvimento de Portugal, que constitui simultaneamente um objectivo fundamental do Governo e um desafio necessário no avizinhar do próximo milénio, passa obrigatoriamente por uma elevação significativa do nível de conhecimentos, tanto gerais como especializados, da população portuguesa. É, assim, indispensável proporcionar ao maior número possível de cidadãos, em prazo curto, o acesso às inovações científicas e tecnológicas e a mutação de ideias e das formas de expressão cultural.
Por outro lado, o ritmo e a intensidade da mudança impõem que ao cidadão sejam facultados instrumentos efectivos de aprendizagem permanente e de educação recorrente, plenamente adaptáveis ao tempo disponível e aos interesses próprios de cada um.
O presente diploma legal visa criar uma nova instituição, especialmente vocacionada para os objectivos enunciados, designada como Universidade Aberta. Esta expressão designa, no consenso e na prática internacionais, a instituição educativa que utiliza métodos de ensino a distância para a leccionação dos seus cursos, ministrados a populações adultas, extensas e geograficamente dispersas; entende-se, por razões de facilidade de identificação e de economia de linguagem, adoptar tal designação no caso português, indo assim ao encontro do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
A Universidade Aberta visa, prioritariamente, atingir as zonas e os sectores da população que não têm, em grande parte dos casos, possibilidade de frequência presencial de instituições de ensino formais; igualmente se lhe atribui uma vocação de educação não formal e formação permanente da população adulta em geral e de sectores sociais ou profissionais específicos, sob a forma de acções estratégicas no domínio da formação e reconversão profissionais, bem como do aprofundamento de conhecimentos a vários níveis.
A Universidade Aberta constitui ainda um meio privilegiado para motivar a preservação e reforço da nossa identidade cultural, dentro e fora do País, para incentivar um melhor conhecimento da nossa língua e cultura, para intensificar as acções de cooperação no mundo da língua portuguesa, pelo poder natural de penetração das tecnologias de comunicação multimedia, sua fácil veiculação e baixos custos comparados de aplicação a populações alargadas.
Em síntese, para além das vocações essenciais de qualquer instituição universitária, constituirá objectivo da Universidade Aberta a intervenção activa em domínios para os quais a expansão de conhecimentos de qualquer nível, junto de audiências extensas, e a flexibilização das modalidades de acesso ao conhecimento sistematizado constituam metas a alcançar.
Para prossecução deste conjunto de objectivos deverá a Universidade Aberta prestar e receber colaboração das instituições de ensino superior portuguesas, não só no sentido de assegurar a máxima difusão à produção de conhecimentos realizados no âmbito nacional, mas ainda como forma de viabilizar um enquadramento dos estudantes em regime de ensino a distância, ressalvando embora a especificidade da metodologia de ensino a praticar pela Universidade Aberta e os consequentes requisitos de idade mínima (condição liminar de maturidade) e de motivação exigidos aos seus estudantes, para que obtenham um adequado rendimento de aprendizagem.
No presente diploma é feita menção expressa às disposições recomendáveis pela especificidade desta instituição. É o caso, por exemplo, da forma de provimento do reitor, já que a representatividade dos vários corpos eleitorais para a designação do reitor fica comprometida pela ausência física dos estudantes e pela rotatividade de grande parte dos professores da Universidade Aberta.
Por outro lado, são contemplados no presente diploma os aspectos que se afiguram essenciais para o correcto funcionamento da Universidade Aberta. Desde logo, os atinentes à estrutura orgânica que, embora em regime experimental, procura prefigurar a articulação futura dos órgãos e serviços com vista à sua máxima operacionalidade; depois, os referentes às várias vertentes, de ensino, de investigação, de difusão cultural e de prestação de serviços à comunidade, em que se desdobra a actividade deste estabelecimento de ensino superior; por fim, os concernentes ao pessoal, prevendo-se as medidas necessárias ao início do funcionamento da Universidade no mais breve prazo possível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições