Portaria 777/88

Fixa as taxas a cobrar em 1989 pela concessão de alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro

Portaria 777/88

Fixa as taxas a cobrar em 1989 pela concessão de alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 05/12/1988

Fixa as taxas a cobrar em 1989 pela concessão de alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 777/88 de 5 de Dezembro Tendo em consideração o disposto do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma; Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte: 1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86 serão cobradas, no ano de 1989, as seguintes taxas: a) Prestação de serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º ... 400000$00 b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º ... 1000000$00 c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º ... 1000000$00 2.º As taxas serão pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. Ministério da Administração Interna. Assinada em 18 de Novembro de 1988. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.