Diploma
EM VIGORDecreto n.º 44/88
de 14 de Dezembro
Considerando que as alterações à tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública efectuadas em 1987 e no corrente ano fizeram elevar, por via indirecta, o concreto montante até ao qual se torna possível a remuneração por trabalho específico.
Considerando que o subsídio de risco acrescido, consignado no artigo 92.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, é fixado anualmente e atribuído aos funcionários que têm a seu cargo a prevenção e investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma;
Considerando, neste contexto, que os montantes estabelecidos, em 1986, para a remuneração daqueles serviços se encontram hoje manifestamente desactualizados:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: